Processo 5001407-61.2023.4.03.6003

TRF3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5001407-61.2023.4.03.6003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001407-61.2023.4.03.6003 REQUERENTE: DARIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO CABRAL PALHANO - MS25327 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS15713 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS15388 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra fazenda pública cujo título executivo é originário de processo de Ação Civil Pública em referência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva, FIXO honorários advocatícios à razão de 10% do valor da execução (Enunciado nº 345 da Súmula do STJ). Intime-se o INSS para que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando os respectivos cálculos. Após, intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento, intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução CJF 458/2017. Não havendo oposição, os oficios serão transmitidos ao Tribunal. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, deverá efetuar a liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Anoto que os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, a qual revogou a Resolução CJF 405/2016, devendo ser destacado do principal, o valor dos juros, fazendo-se o mesmo em relação a conta da verba honorária a qual o advogado pretende ver destacada, bem assim deverá apontar o valor de juro total referente à conta de liquidação ora executada. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou quando trouxer a liquidação do julgado, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Transmitida(s) a(s) requisição(ões)/precatório(s), ciência às partes. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis,…

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