Processo 5001407-71.2018.4.03.6121

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5001407-71.2018.4.03.6121
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001407-71.2018.4.03.6121 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: ADIUM S.A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, o qual concedeu em parte a segurança para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Utilização SISCOMEX nos patamares da Portaria MF nº 257/2011. A decisão determinou que, de janeiro de 1999 até 31/05/2021, sejam aplicados os parâmetros do art. 3º da Lei nº 9.716/98 atualizados pelo INPC e, a partir de 01/06/2021, a correção pelo IPCA conforme a Portaria ME nº 4.131/2021. Foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a partir de 17/08/2013, atualizados pela taxa SELIC após o trânsito em julgado. A sentença estabeleceu que não há condenação em honorários advocatícios e, embora a União seja isenta de custas, foi determinada a repetição dos valores recolhidos pela impetrante. O feito foi submetido ao reexame necessário. A sentença (id 349400347) fundamentou sua decisão na inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por norma infralegal que ultrapasse os índices oficiais de correção, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.085 (RE 1.258.934-RG). O juízo adotou o INPC como índice oficial de atualização para o período de vigência da Portaria MF 257/2011, seguindo a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Além disso, amparou o direito à compensação na Súmula 213 do STJ e nos requisitos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. As partes foram intimadas e somente a União Federal manifestou ciência da sentença e dispensa do direito de recorrer (id 349400349). E por fim, o Ministério Público Federal apresentou Parecer pelo desprovimento da remessa oficial (id 352339041). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à legalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) operada pela Portaria MF nº 257/2011, bem como à definição dos índices de correção monetária aplicáveis e ao reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente. Como relatado, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando afastar o reajuste da referida taxa, sob o argumento de que a majoração por ato infralegal, em patamares superiores aos índices de inflação, violaria o princípio da legalidade tributária. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do aumento excessivo e garantindo o direito à compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.085 da Repercussão Geral (RE nº 1.258.934), fixou a seguinte tese a qual destaco abaixo: Tema 1085 - Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção…

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