Processo 5001408-10.2021.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001408-10.2021.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma que, em apelação cível, reconheceu tempo especial por exposição a agentes nocivos (agropecuária, ruído , sílica livre ), extinguiu o processo sem resolução do mérito para um período de ruído , e determinou a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. O INSS alega omissão no acórdão quanto à metodologia de aferição de ruído , em contrariedade ao Tema 1.083/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a metodologia de aferição do agente nocivo ruído , especialmente em relação à necessidade de prova pericial e à aplicação do Tema 1.083/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou que o acórdão foi omisso ao reconhecer a especialidade do labor por exposição a ruído sem a produção de prova pericial, valendo-se unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, pois não há omissão no acórdão, mas sim uma tentativa de rediscussão dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 174/TNU para a análise de exposição a ruído contínuo (não variável), que permite a aferição pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, não sendo exigido que o ruído esteja expresso em NEN. O Tema 1.083/STJ, invocado pelo embargante, firmou tese para ruído variável, sendo inaplicável ao caso. Ademais, se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, presume-se que as medições foram efetuadas com base nas normas regulamentares, sendo a dosimetria uma técnica congruente, conforme TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011. No presente caso, os níveis de ruído foram medidos pela técnica da dosimetria ou pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O vocábulo " agropecuária " no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 abrange tanto a pecuária quanto a agricultura, não exigindo o desempenho concomitante de ambas as atividades para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, quando o empregador pessoa física é inscrito no CEI. 2. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, a aferição da especialidade pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. 3. A exposição a poeira de sílica , agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Portaria Interministerial nº 09/2014, LINACH, Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI/EPC para elidir a nocividade, aplicando-se a qualquer período de trabalho. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de um período de labor enseja a extinção do processo sem resolução do…
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