Processo 5001408-54.2025.4.03.6107
TRF3 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5001408-54.2025.4.03.6107 AUTOR: JOSE DA CONCEICAO MOREIRA REPRESENTANTE: JOSE DA CONCEICAO MOREIRA FILHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO MOREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDPO CARLOS DA SILVA FERREIRA - SP424398 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FAVARETO TAVARES - SP434323 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ DA CONCEICAO MOREIRA, representado pelo inventariante JOSÉ DA CONCEICAO MOREIRA FILHO, em face de LOMY ENGENHARIA EIRELI, AGE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando autorização judicial para realizar depósito judicial das parcelas vincendas referentes à aquisição de unidade situada no Residencial Vivaldi. Requer: (i) suspensão imediata de qualquer medida constritiva, judicial ou extrajudicial, que recaia sobre o imóvel de José da conceição, especialmente aquelas derivadas da hipoteca registrada em favor da Caixa Econômica Federal; (ii) cessação das cobranças realizadas pela empresa AGE Gestão Empresarial; e (iii) garantia da posse pacífica da unidade habitacional até que seja proferida decisão final sobre o real credor das obrigações assumidas no contrato de compra e venda. (...) c) A autorização para que a autor realize o depósito judicial dos valores mensais decorrentes da aquisição do imóvel, assegurando-se a devida quitação das obrigações contratuais vinculadas conforme parcelas mensais faltantes 9 meses no valor de R$ 4.240,39 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e nove centavos); d) A expedição de decisão judicial que reconheça e declare quem é o credor legítimo e real destinatário dos valores devidos pela autora, afastando, assim, qualquer incerteza quanto ao adimplemento da obrigação; (...) Sustenta que firmou um contrato particular de compra e venda de unidade residencial com a empresa LOMY ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o apartamento n. 114, Torre 1, do Condomínio Residencial Vivaldi. As prestações vêm sendo pagas regularmente. Ocorre que a referida unidade autônoma encontra-se gravada com hipoteca em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de financiamento celebrado pela construtora LOMY para viabilizar a construção do empreendimento. O descumprimento contratual da LOMY quanto ao pagamento dos encargos do financiamento já resultou na inscrição da hipoteca sobre o Residencial Vivaldi, dando causa ao processo de cobrança n. 5000942-60.2025.403.6107. Segundo o autor, a situação se torna ainda mais preocupante diante da orientação repassada pela empresa LOMY ENGENHARIA aos compradores, no sentido de que os valores das parcelas dos seus respectivos contratos sejam repassados diretamente à corré AGE ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, empresa vinculada ao sócio da LOMY, Sr. Celso Hammer Calixto, embora esta não figure no contrato como parte e tampouco possua legitimidade contratual para receber valores. Suspeita-se de que essa conduta da LOMY, de repassar os pagamentos das parcelas relativas à compra do imóvel à empresa que não integra a relação contratual (AGE ASSESSORIA), tenha por fim desviar os recursos para blindar o seu patrimônio, já…
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