Processo 5001408-67.2024.8.08.0044

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5001408-67.2024.8.08.0044
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001408-67.2024.8.08.0044 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAFAELA CORRADI DA MATA, ETELVINA MARIA DE AGUIAR VALENTIM REQUERIDO: JOSE RONALDO VALENTIM, SOLANGE PORTO CORRADI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LAYZ DE BRITO ALVES - ES43704, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Destituição Amigável de Paternidade Biológica, ajuizada por Rafaela Corradi da Mata, Etelvina Maria de Aguiar Valentim, José Ronaldo Valentim e Solange Porto Corradi. A petição inicial narra que Rafaela, nascida em 01/07/1996, é filha biológica de Solange Porto Corradi e Silvério Santos da Mata (falecido). Alega-se que, desde os 02 (dois) anos de idade, Rafaela foi criada por Etelvina e José Ronaldo, que a trataram como filha, havendo um forte laço afetivo. Afirma-se que o pai biológico nunca teve contato com Rafaela e que a mãe biológica abre mão do registro de nascimento em favor dos pais socioafetivos. Requer assim, a destituição do poder familiar dos pais biológicos, conforme documentação em anexo, e o reconhecimento da paternidade socioafetiva ETELVINA MARIA DE AGUIAR VALENTIM e JOSÉ RONALDO VALENTIM. Parecer do Ministério Público em ID nº 71279837. Audiência de Instrução e Julgamento no ID nº 96563918. Alegações Finais ID nº 96788407. É o relatório. Decido. O reconhecimento da maternidade socioafetiva encontra respaldo constitucional e infraconstitucional, especialmente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 1º, III e art. 227 da Constituição Federal) e no art. 1.593 do Código Civil, que consagra a possibilidade de parentesco decorrente “de consanguinidade ou de outra origem”. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. O instituto da filiação afetiva é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade e à convivência familiar, valores que se sobrepõem à verdade biológica quando demonstrada a existência da chamada posse do estado de filho. A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que a filiação não se constrói apenas pelo vínculo genético, mas, sobretudo, pela convivência e pela afetividade. No caso em análise, restou amplamente demonstrado que a segunda requerente, ETELVINA MARIA DE AGUIAR VALENTIM, desempenhou, desde a infância da primeira requerente, RAFAELA CORRADI DA MATA, todas as funções parentais, provendo-lhe carinho, afeto e proteção. Estão presentes os três elementos que caracterizam a posse do estado de filho: o tratamento (tractatio), a fama (reputatio) e o nome (nominatio). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o vínculo socioafetivo, quando efetivamente comprovado, merece tutela jurídica preponderante: "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só…

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