Processo 5001408-68.2021.8.08.0013

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001408-68.2021.8.08.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Castelo - 1ª Vara
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001408-68.2021.8.08.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo, que, nos autos da ação de anulação de débito c/c restituição de quantia e indenização por danos morais ajuizada por CRISTINA ZANQUETTO OLMO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 26.398,98 (vinte e seis mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 20765581), o banco sustenta, em síntese, que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização do aparelho celular previamente habilitado, da senha pessoal e do código de acesso da correntista. Afirma que a autora teria sido vítima de engenharia social, tendo instalado aplicativo de acesso remoto e fornecido suas credenciais aos fraudadores, circunstâncias que caracterizariam culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. A autora apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou o fornecimento voluntário das credenciais nem a regularidade material das operações, as quais destoaram de seu perfil de movimentação e esvaziaram praticamente todo o saldo da conta (id. 20765587). Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo, postulando a reforma da sentença no capítulo relativo aos danos morais. Ocorre que a apresentação de ambas as manifestações em peça única constitui vício formal que, em princípio, obsta o conhecimento do recurso. Assim, intime-se a autora/apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador

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