Processo 5001408-74.2021.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5001408-74.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESPIRITO SANTO - ASCAR-ES REQUERIDO: ROBERTO SANTOS DE LIMA, JAIRO MARCOS DA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESPÍRITO SANTO - ASCAR-ES em face de ROBERTO SANTOS DE LIMA e JAIRO MARCOS DA SILVA GOMES. Narra a parte autora, em síntese, que é uma associação de socorro mútuo e que, em razão de acidente automobilístico causado por imprudência do segundo requerido (condutor), que conduzia veículo de propriedade do primeiro requerido, teve de arcar com a reparação dos danos no veículo de sua associada, Emanoella Fardim Fernandes. Sustenta a sua legitimidade por sub-rogação e requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter inaudita altera parte, para determinar a INDISPONIBILIDADE VIA SISTEMA RENAJUD do veículo caminhão FORD CARGO 1215, ano/modelo 1989, placa KSR4185-RJ, chassi 9BFWXXLS7KDB14643, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 21.500,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Boletim de Ocorrência e comprovantes de pagamento. Decisão proferida por meio de ID 7163625, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Ao final, determina a citação dos requeridos. O requerido Roberto Santos de Lima, citado por edital (ID 9379731 / 69636735), apresentou contestação por negativa geral, por meio de curador especial (ID 14300801). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter responsabilidade pelos atos do condutor, bem como ausência de prova quanto à previsão contratual de sub-rogação e de cobertura dos prejuízos indenizáveis - da suposta ausência de prova quanto ao desembolso, limitando-se a apresentar orçamentos e termo de acordo e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como seja a requerente condenada no ônus da sucumbência. O requerido Jairo Marcos da Silva Gomes foi regularmente citado (ID 40897437), mas quedou-se inerte, não apresentando defesa. Houve réplica (ID 14412403) em que a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Despachos proferidos por meio de ID's 62601654 / 69636735, nomeando advogado dativo e designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 79209795), os advogados reportaram-se às peças processuais já protocoladas, encerrando-se a instrução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Preliminares Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo requerido ROBERTO SANTOS DE LIMA (ID 14300801), esta deve ser REJEITADA. Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa…
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