Processo 5001408-81.2024.8.13.0059

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001408-81.2024.8.13.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barroso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001408-81.2024.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA LUIZ ALBERTO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado., alegando, em síntese, que, aposentado, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado em fevereiro de 2017, teria sido induzido a erro, celebrando, em verdade, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade, desconhecendo suas características e onerosidade excessiva, que resultaram em uma dívida que se perpetua no tempo. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Com base nisso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Ante indícios de possível litigância predatória, o autor foi intimado pessoalmente (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), tendo comparecido em juízo e ratificado o instrumento de procuração (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, em sede preliminar: (a) a invalidade da representação processual, por vício na assinatura digital da procuração; (b) a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa; e (c) impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, a prática de advocacia predatória. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, uma vez que o contrato data de 2015 e a ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, a clareza das cláusulas, a efetiva disponibilização dos valores e a utilização do crédito pelo autor, inclusive com saques complementares, o que afastaria a alegação de vício de consentimento e caracterizaria comportamento contraditório. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a decadência, defendendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, o que, em seu entendimento, afastaria o transcurso do prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Analiso, primeiramente, as questões processuais e preliminares arguidas em contestação. A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, a documentação carreada aos autos, em especial o contracheque (ID XXX.XXX.XXX-XX) que demonstra renda bruta de R$ 1.765,00, e as consultas via INFOJUD que retornaram negativas para declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), corroboram a alegação de hipossuficiência. A renda do autor está bem abaixo dos parâmetros usualmente adotados…

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