Processo 5001408-84.2026.8.01.0014

TJAC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001408-84.2026.8.01.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001408-84.2026.8.01.0014 Classe: Monitória Autor:Rondotruck Distribuidora de Peças Para Veículos EireliRéu:Benvindo Candido de Oliveira Filho DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de aparente inconsistência quanto à indicação da parte ré. Isso porque o documento que lastreia a pretensão monitória foi emitido em nome de microempresa, ao passo que a demanda foi ajuizada em face de pessoa física, sem que tenha sido apresentada justificativa ou documentação apta a demonstrar a responsabilidade desta última pela obrigação perseguida. Embora se trate de microempresa, a inscrição empresarial confere personalidade jurídica própria ao ente empresarial, distinta da pessoa natural de seu titular, razão pela qual não se pode presumir que as obrigações assumidas pela empresa sejam automaticamente exigíveis da pessoa física que a representa. Assim, ausentes elementos que demonstrem a legitimidade passiva da pessoa física indicada na exordial ou que justifiquem sua responsabilização direta pela dívida perseguida, impõe-se a regularização da demanda. Tal circunstância impede, neste momento processual, a adequada verificação da legitimidade passiva ad causam, constituindo vício sanável da petição inicial. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 700 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a divergência apontada e promovendo, se o caso, a correção do polo passivo, adequando-o à pessoa constante da prova escrita que instrui a demanda, ou apresentando elementos jurídicos e documentais que justifiquem a manutenção da pessoa física no polo passivo. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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