Processo 5001409-08.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001409-08.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: SANDRO MACIEL DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA A) DO RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de atividade rural proposta por SANDRO MACIEL DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, no imóvel rural denominado “Palmeira”, no município de Formiga/MG, auxiliando seus pais em atividades agrícolas e criação de animais, sem contratação de empregados, no período de 28/09/1979 (desde os 10 anos de idade) a 30/10/1991, passando posteriormente a exercer atividade urbana com registro em CTPS. Afirma que, após completar mais de 35 anos de tempo de contribuição, formulou requerimento administrativo em 24/10/2019, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do período rural. Sustenta possuir início de prova material corroborado por prova testemunhal apto ao reconhecimento do labor campesino, sendo necessário o cômputo desse período para implementação dos requisitos do benefício. Requer a procedência da ação para reconhecer e averbar o período de atividade rural de 28/09/1979 a 30/10/1991, com sua soma ao tempo de contribuição já reconhecido, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24/10/2019), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, ou, se necessário, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido as benesses da justiça gratuita em favor da parte autora (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação onde sustenta a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em preliminar, suscita prescrição quinquenal e falta de interesse processual quanto ao intervalo de 28/09/1979 a 28/09/1981, por não ter sido objeto de requerimento administrativo, sustentando que a ausência de provocação prévia da via administrativa impede o exame judicial da matéria, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG. No mérito, defende que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade, afirmando que a mera inserção do autor em núcleo familiar dedicado à agricultura não autoriza automaticamente o reconhecimento do labor campesino infantil, sendo necessária prova robusta da indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência familiar, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta ainda que, mesmo considerando as regras previdenciárias vigentes antes e após a EC nº 103/2019, o autor não preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria, seja nas regras anteriores, de transição ou permanentes, razão pela qual requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a…
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