Processo 5001409-27.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001409-27.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. D. H. C. A. D. S. REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por V. D. H. C. A. D. S., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora TATIANE DA HORA DA COSTA, em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora narra ser menor impúbere e titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor mensal de R$1.621,00 (mil reais, seiscentos e vinte e um reais). Sustenta que foram realizadas três operações de crédito em seu nome, abrangendo empréstimos consignados e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais incidem diretamente sobre sua verba alimentar. Afirma que as contratações são nulas de pleno direito, uma vez que foram celebradas sem a indispensável autorização judicial prévia para a oneração do patrimônio de pessoa absolutamente incapaz. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças atreladas aos referidos contratos e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerente, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, por figurar no polo ativo pessoa absolutamente incapaz, imperativa se faz a intervenção do Ministério Público no feito, conforme preconiza a norma de regência. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou…
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