Processo 5001409-54.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5001409-54.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVID WILY MARTINS DOS SANTOS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou DAVID WILY MARTINS DOS SANTOS BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Extrai-se dos autos que, em 22 de janeiro de 2026, por volta das 19 horas, na Rua Tarumirim, nº 68, no último andar, Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Governador Valadares/MG, o denunciado, com consciência e vontade, guardou/tinha em depósito 448 (quatrocentos e quarenta e oito) invólucros plásticos contendo diversas pedras de crack, as quais se encontravam distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos maiores, pesando aproximadamente 144,8 g (cento e quarenta e quatro gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. APFD - ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de Apreensão – ID XXX.XXX.XXX-XX. REDS - ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame preliminar de drogas de abuso - ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Laudo toxicológico definitivo - ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Relatório - ID XXX.XXX.XXX-XX. Notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebimento da denúncia em 28.04.2026 - ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada em 19.05.2026 - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), colimando a procedência da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo: a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio do ingresso domiciliar sem mandado e do vídeo intitulado “entrevista com a testemunha rafaelly lopes malta.mp4”, com o consequente desentranhamento (art. 157, caput e §3º, do cpp) de todas as provas dele derivadas — apreensão de substância, balança, embalagens, dinheiro, laudos toxicológicos e quaisquer outras —, com a consequente absolvição do acusado por insuficiência probatória (art. 386, ii, do cpp); b) no mérito, a absolvição integral do acusado, com fundamento no art. 386, incisos ii, v e vii, do cpp, à luz da insuficiência da prova produzida e da incidência do princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, caso superadas as teses anteriores, a desclassificação para o art. 28 da lei de drogas, ou, na alternativa, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar máximo de 2/3, com fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos; d) a expedição imediata de alvará de soltura em favor do acusado, em caso de procedência de qualquer das teses absolutórias ou desclassificatórias. É o relatório. Decido. A alegação defensiva em sede preliminar de nulidade do ingresso domiciliar, fundada na suposta ausência de “fundadas razões”, não merece prosperar, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva, mas sim…
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