Processo 5001409-76.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001409-76.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001409-76.2026.8.21.0155/RS AUTOR : LEONCO PARAIBA RAMOS ADVOGADO(A) : DEBORA PRISCILA SAFT DELANOY (OAB RS114070) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO O processo está em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes 1.1 Da petição avulsa da ré ( evento 19, PET1 ) e da alegação de inovação defensiva A contestação foi apresentada no evento 15, CONT1 , em 22/04/2026, sem que a ré tivesse juntado o contrato RMC de 2020 ou arguido as preliminares de decadência e prescrição. A petição avulsa do Evento 19, protocolada em 18/05/2026, depois da réplica do autor ( evento 17, RÉPLICA1 , de 13/05/2026), trouxe esses elementos. Embora o art. 336 do CPC concentre a defesa na contestação, a juntada de documentos após esse momento não é, em si, vedada pelo ordenamento processual, desde que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar, o que aqui ocorreu. O juízo determinou expressamente a vista recíproca dos documentos e das manifestações ( evento 20, DESPADEC1 ), garantindo o contraditório. Por essa razão, a documentação juntada no evento 19, PET1 não será desentranhada, mas seu valor probatório será avaliado no conjunto dos elementos dos autos. As teses de decadência e prescrição arguidas no evento 19, PET1 , porém, exigem análise separada, pois configuram matérias de mérito que deveriam ter sido deduzidas na contestação, nos termos do art. 336 do CPC. O art. 342, I, do CPC autoriza a alegação posterior apenas de "direito ou fato superveniente". As preliminares de decadência e prescrição não são fatos supervenientes à contestação, eram do conhecimento da ré desde a propositura da ação. A preclusão consumada impede que sejam examinadas como questões processuais preliminares. Não obstante, deve-se ressalvar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, por força do art. 193 do Código Civil e do art. 487, II, do CPC, independentemente de alegação da parte. Do mesmo modo, a decadência pode ser declarada de ofício quando estabelecida por lei (art. 210 do CC). Por essa razão, as teses serão analisadas a seguir, ainda que de forma incidental. 1.2 Da decadência A ré alega decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que o prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro teria transcorrido em relação ao contrato RMC de 2020. O argumento não prospera, por duas razões autônomas. Primeira: o fundamento da demanda não é exclusivamente o erro como vício de consentimento do art. 138 do Código Civil. O autor invoca, primordialmente, a violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III e IV, e 46 do CDC, que acarreta a ineficácia do contrato em face do consumidor. Quando a nulidade decorre de violação a norma de ordem pública do microssistema consumerista, o regime é o das nulidades absolutas do art. 51 do CDC, que não se sujeitam ao prazo do art. 178 do CC, por força do art. 169 do Código Civil, segundo o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Segunda: mesmo que se admitisse, por hipótese, o enquadramento como negócio anulável por erro, o prazo do art. 178, II, do CC é contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". Aqui, a ré própria admitiu que o autor não tinha ciência da natureza do produto contratado, o que remete à questão do…

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