Processo 5001409-79.2025.8.08.0056
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001409-79.2025.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HILARIO HOFFMANN REQUERIDO: ROGERIO RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: HELGA TESCH ARNHOLZ - ES41188 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. HILARIO HOFFMANN ajuizou Ação Monitória em face de ROGERIO RODRIGUES DE BRITO, ambos já qualificados na inicial (ID 74923420), objetivando, em síntese, o recebimento dos valores estampados nos cheques que instruem sua pretensão (ID 74923427). Custas quitadas (ID 74923425). Determinei, então, a expedição de mandado monitório (ID 75271325). Concluindo, o requerido, citado e intimado (ID 77357789), deixou transcorrer o prazo legal para sua manifestação sem se opor à pretensão autoral (ID 79469484 e ID 81488238). Por fim, o autor pediu pela constituição de pleno direito de título executivo judicial (ID 82615395). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Monitória. No caso em apreço, conforme relatado, o requerido, citado e intimado (ID 77357789), deixou transcorrer o prazo legal para sua manifestação sem se opor à pretensão autoral (ID 79469484 e ID 81488238). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, com a implicação de seus efeitos materiais. Indo adiante, de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, ocorrer o efeito material respectivo e não houver requerimento de prova, circunstâncias essas que verifico na hipótese vertente, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado da lide. A parte autora instruiu seu pedido com cártulas de cheques emitidas pelo requerido, os quais foram devolvidos pela instituição financeira por insuficiência de fundos (ID 74923427). 2.1. Da improcedência do pedido com relação ao cheque emitido nominalmente em favor de Evarilda D. Hofmann (ID 74923427). Observo dos autos que, dentre outros, o autor instruiu a inicial com o cheque nº. 000006, banco nº. 237, agência nº. 1869, conta nº. 017645, no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), emitido pelo demandado nominalmente em favor de Evarilda D. Hoffmann, terceira estranha à lide (ID 74923427). Em estando a ação instruída com aquele cheque nominado a pessoa estranha àquele que figura no polo ativo da demanda, para legitimação deste, necessário seria a transmissão do título via endosso em seu favor. O endosso, para legitimar terceiro à cobrança do cheque nominal, há de ser feito por aquele para o qual o título foi emitido nominalmente, o que, entretanto, não ocorreu no caso, conforme se observa do verso daquele documento, no qual apenas constam os carimbos relativos à devolução da cártula. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do mesmo, por força da regra contida no artigo 17 da Lei n.º 7.357/85, conforme já decidido pela jurisprudência, a teor do aresto a seguir citado: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - TÍTULO EXECUTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA. A propriedade do cheque nominal apenas se transfere pelo endosso, que deve ser lançado no…
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