Processo 5001409-81.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001409-81.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001409-81.2026.8.25.0085/SE AUTOR : EVERTON DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIA FERREIRA MENEZES LEITE (OAB SE013664) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA (OAB SE002795) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que EVERTON DA COSTA SANTOS  é reclamante e IGUA SERGIPE S.A., empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante estar sofrendo, por ação da empresa reclamada, danos morais porque desde 30 de março de 2026 solicitou a ligação nova de água junto à Requerida, tendo apresentado toda a documentação exigida e obtido a confirmação da abertura da solicitação, contudo, até a presente data esta não foi realizada. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado que a Requerida proceda à ligação do serviço de abastecimento de água no imóvel localizado na Rua J, nº 12, Loteamento Costa Verde II, Bairro Aruana, CEP 49045-230, Aracaju/SE, matrícula nº 60.833 e inscrição municipal nº 36.01.394.0091.00.001 . Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino à Secretaria: Intimar. Aguardar a realização da sessão de conciliação já designada.

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