Processo 5001410-06.2025.8.13.0386
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Juizado Especial da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001410-06.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: ARIANE SOARES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 SENTENÇA Vistos. I – Relatório. Trata-se de ação ordinária com pedidos de obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Ariane Soares Dias em face do Instituto Mineiro De Agropecuária – IMA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora relatou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Agropecuário, e perceber adicional de insalubridade. Alega, contudo, que o valor é pago fixamente e defasado (R$ 80,00 mensais), em desacordo com a legislação e a jurisprudência, que determinariam como base de cálculo 40% sobre o vencimento do menor símbolo de sua carreira (FISCA), conforme reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 15.303/2004. Portanto, requer a condenação do réu a implementar a base de cálculo correta para pagamentos futuros e a quitar as diferenças retroativas desde dezembro de 2023, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Regularmente citado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em suma, a legalidade do pagamento com base em legislação anterior (Lei Delegada 38/97 c/c Decreto 36.034/94), que não teria sido revogada. Sustenta que a alteração da base de cálculo pelo Judiciário configuraria ofensa à separação dos poderes. Impugnou o pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limitasse ao menor símbolo da carreira, sem reflexos, e que fosse observada a prescrição quinquenal. Houve réplica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), não houve pedidos de produção probatória. Versam os autos sobre matéria fática e de direito, não havendo, porém, necessidade de colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, impondo-se, dessa forma, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II – Fundamentação. II. I – Das preliminares. Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora e a respectiva preliminar ventilada pelo réu, tendo em vista que, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. A análise do referido benefício caberá, se o caso, à Instância Recursal. II. II – Da Prescrição. O réu arguiu a prescrição quinquenal. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, a ação foi ajuizada em 2025, e a autora postula o pagamento de parcelas a partir de dezembro de 2023. Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades, passo à análise de mérito. II. III – Do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de…
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