Processo 5001410-32.2019.4.04.7101

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001410-32.2019.4.04.7101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001410-32.2019.4.04.7101/RS EXEQUENTE : WALTER BELCHIOR DO AMARAL (Espólio) ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) EXEQUENTE : VERA LUCIA VAZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prescrição Intimada para se manifestar sobre o cálculo da Contadoria Judicial, a UFPEL alegou que "os valores restaram atingidos pela prescrição executória/intercorrente." , argumentando que os " embargos à execução fizeram coisa julgada em 11/02/2009 e cabia a parte exequente propor a execução do julgado. A propósito, a decisão do evento 14 decisão de 09/12/2019 determinou que parte credora apresentasse os valores que entendia devidos o que restou atendido somente em 25/02/2026 evento 141 Além disso, não comprovou que não teve acesso aos documentos indispensáveis para elaboração dos valores devidos "  ( evento 152, PET1 ). A parte credora respondeu no evento 159, DOC1 . Decido . Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente são modalidades distintas de prescrição e não se confundem. A prescrição da pretensão executória refere-se ao direito de iniciar a execução, que surge com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, momento em que nasce para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. O prazo para o exercício dessa pretensão é o mesmo da ação de conhecimento correspondente, conforme consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso das condenações contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932). Havendo a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932). A prescrição intercorrente, por outro lado, ocorre no curso do processo de execução ou cumprimento de sentença já iniciado, e o prazo aplicável é o mesmo da ação (5 anos), não sendo aplicável a previsão do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. A configuração da prescrição intercorrente exige a presença cumulativa de três elementos básicos: a paralisação do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos; a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito; e a comprovação da inércia culposa do credor.  Com base nessas premissas, passo à análise dos atos e eventos realizados. a) prescrição da pretensão executória A ação de conhecimento (Ação ordinária n.º 97.10002162-1) transitou em julgado em 02/12/1999 ( evento 51, DOC3 , p. 46). Em 17/01/2001, o exequente propôs o cumprimento de sentença indicando os valores devidos, referentes às parcelas vencidas no período de janeiro/1993 a dezembro/2000, e requereu a intimação da ré para comprovar a implantação das diferenças em folha de pagamento ( evento 51, DOC4 , p. 11-33).  Em 13/03/2001, foi determinada a retificação da autuação para execução de sentença e a citação da ré ( evento 51, DOC4 , p. 34-35).  Portanto, tendo transcorrido menos de 1 (um) ano e 2 (dois) meses entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e a do pedido de execução de sentença, não está configurada a prescrição da pretensão executória. b) prescrição intercorrente A análise do histórico processual demonstra que não estão presentes os requisitos cumulativos para a consumação da prescrição intercorrente. O trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 2001.71.01.001198-2 ocorreu em 11/02/2009 ( evento 51, DOC9 , p. 25). Embora tenha havido um lapso temporal superior a…

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