Processo 5001410-36.2026.8.24.0104

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001410-36.2026.8.24.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ascurra
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001410-36.2026.8.24.0104/SC AUTOR : LEONARDO FRANZOI FUMAGALI ADVOGADO(A) : LUCAS STRINGHETTA ZULIANI (OAB SP472153) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, DEFIRO-O, tendo em vista a apresentação de documentos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira da parte autora. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida presunção não é absoluta e pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Verifica-se que o autor é pessoa natural, solteiro, estudante do curso de Agronomia do Instituto Federal Catarinense, sem vínculo empregatício ativo, conforme demonstrado pelo atestado de matrícula ( evento 1, DOCUMENTACAO9 ) e pela Carteira de Trabalho Digital apresentada ( evento 18, CTPS2 ), da qual se extrai a inexistência de contrato de trabalho vigente. Os documentos acostados evidenciam que a renda atualmente percebida pelo requerente decorre exclusivamente de bolsa de iniciação científica vinculada ao projeto “FERTIRRIGA IFC 4.0”, no valor mensal de R$ 700,00, com vigência temporária até agosto de 2026 ( evento 1, DOCUMENTACAO7  e  evento 10, DECL6 ). Embora na petição inicial tenha sido mencionada a percepção de bolsa de estágio no valor de R$ 492,00, acrescida de auxílio-transporte de R$ 55,00, a documentação posteriormente acostada demonstra que referido estágio foi encerrado em 08/05/2026 ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ). Os extratos bancários apresentados corroboram a alegação de que a movimentação financeira do autor é compatível com a renda declarada, demonstrando, em linhas gerais, recebimentos mensais relacionados à bolsa de pesquisa e movimentações de pequena monta, sem indicativos de patrimônio oculto, aplicações financeiras relevantes ou fluxo financeiro incompatível com a condição econômica alegada. Além disso, a documentação complementar apresentada no evento 18 esclarece a composição do núcleo familiar, informando que o autor reside com sua genitora, aposentada, a qual percebe benefício previdenciário líquido aproximado de R$ 1.089,70 mensais após descontos decorrentes de empréstimos consignados ( evento 18, EXTR3 ). Assim, consideradas a renda mensal do autor de R$ 700,00 e a renda líquida da genitora de aproximadamente R$ 1.089,70, verifica-se que a renda mensal líquida do núcleo familiar alcança cerca de R$ 1.789,70, valor significativamente inferior ao parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como importante elemento de aferição da hipossuficiência financeira. Cumpre registrar que o exame da gratuidade judiciária deve ocorrer mediante análise individualizada da realidade econômica do requerente, não sendo possível prestigiar critérios exclusivamente formais quando o conjunto documental é capaz de revelar, com razoável segurança, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Dessa forma, reputo suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela orientação jurisprudencial desta Corte Estadual. Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Da tutela de…

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