Processo 5001410-74.2024.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001410-74.2024.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001410-74.2024.4.03.6134 AUTOR: OTHON SAHM PAGGIARO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA JACOB - SP282165 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO OTHON SAHM PAGGIARO move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 21/02/2024, ou desde a data em que implementou os requisitos (reafirmação da DER). A tutela de urgência foi indeferida (id. 333411736). Custas recolhidas (id. 335227182). Citado, o réu apresentou contestação (id. 342150607) sobre a qual o autor se manifestou (id. 356741819). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Reconhecimento de tempo especial em regime próprio – ilegitimidade passiva do INSS: A parte autora pretende o reconhecimento como especial de tempo de trabalho desempenhado com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. O INSS não integra a relação jurídica de direito material relativa ao trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social, devendo a ação ser ajuizada em face da pessoa jurídica de direito público que organiza e mantém o respectivo regime previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL TRABLAHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/02/1995 a 25/10/1999 e de 01/01/2001 a 22/08/2001. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento de tempo especial de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes desta E. Corte. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: EC 103/19. L. 8.213/91, arts. 52 e 53. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 01.08.2016; 9ª Turma, ApCiv 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 13.06.2016.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001892-69.2024.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) Por esse motivo, o INSS é parte passiva ilegítima quanto ao…

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