Processo 5001410-85.2023.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001410-85.2023.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5001410-85.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : FERNANDO DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de FERNANDO DOS REIS , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento do montante correspondente ao veículo, acrescido de multa de 50% do valor originalmente financiado, além de determinar a revisão do contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Eis o teor do dispositivo ( 107.1 ): Diante do exposto: a) julgo extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento do montante correspondente ao veículo, acrescido de multa de 50% do valor financiado, observando-se o disposto na fundamentação; b) determino a revisão do contrato firmado entre as partes, seguindo-se as seguintes regras: b.1) redução dos juros remuneratórios à média de mercado (acrescida de 10%), nos moldes da fundamentação; b.2) afastamento da cobrança do seguro; b.3) afastamento da mora, excluindo encargos moratórios; e b.4) condenação do mutuante a restituir de forma simples as quantias pagas a maior pelo mutuário, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidas monetariamente (INPC) a partir da quitação, conforme apurado em liquidação por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2 o , do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Ritos, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Intime-se o réu para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, conforme disposto na fundamentação. Em suas razões recursais, BANCO PAN S.A. sustentou que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 somente é devida quando, cumulativamente, o bem já tiver sido alienado pelo credor fiduciário e a ação de busca e apreensão tiver sido julgada improcedente, hipótese distinta da extinção sem resolução do mérito decretada na origem. Invocou, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação à referida multa, com prequestionamento dos dispositivos legais invocados ( 115.1 ). FERNANDO DOS REIS apresentou contrarrazões, sustentando que a multa é devida ainda que o desfecho tenha sido de extinção sem resolução do mérito, porquanto a finalidade da norma seria compensar o devedor fiduciante pela impossibilidade de devolução do bem. Invocou precedente desta Corte nesse sentido. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal ( 118.1 ). Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de…

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