Processo 5001410-93.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5001410-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA SISQUINI ROCHA - ES34027 REQUERIDO: KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUIS VILELA JUNIOR DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de petição de aditamento e emenda modificativa à inicial apresentada por ANDERSON ANDRADE DE CARVALHO, por meio da qual postula o Autor a readequação da causa de pedir e a alteração da natureza dos pedidos principais, passando a demanda a ostentar natureza preponderantemente de Ação Declaratória de Propriedade cumulada com Obrigação de Fazer. Além disso, formula novos requerimentos de tutela de urgência de natureza cautelar e assecuratória. Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que: i) compreendendo a exatidão da decisão pretérita deste Juízo quanto aos limites da intervenção em sistemas de controle federal (RENAVE), o foco da demanda passa a ser o reconhecimento material e a declaração de propriedade do veículo GM/Prisma Joy, placa MSP-1469, com base na tradição fática e na quitação integral do bem; ii) a pendência administrativa oriunda da não validação da nota fiscal não possui o condão de anular a aquisição perfectibilizada, devendo a sentença declaratória servir como título idôneo para a regularização junto ao DETRAN/ES; iii) enquanto aguarda o regular processamento do feito, o patrimônio do Autor encontra-se severamente vulnerável a constrições judiciais (via RENAJUD) ocasionadas por dívidas de terceiros, uma vez que a empresa vendedora responde a diversas execuções e o veículo ainda figura em seu estoque sistêmico; iv) há grave risco de penalidades administrativas e de apreensão do bem durante a circulação diária, situação que o coloca na condição de infrator de forma involuntária. Em vista das situações, pugnou pelo recebimento da emenda com a alteração do núcleo processual, bem como pela concessão imediata de tutelas de urgência consistentes na anotação de restrição judicial de transferência para preservar o bem e na expedição de certidão/ofício ao DETRAN/ES para resguardar a circulação do automóvel. Pois bem. A presente manifestação processual mostra-se tempestiva, tendo em vista que, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação. Muito embora este Juízo tenha determinado a citação na decisão anterior, constata-se que não houve a angularização da relação processual, estando pendente o aperfeiçoamento dos expedientes citatórios. Assim, recebo a respectiva emenda à inicial. Ato contínuo, o autor formula novos requerimentos de tutela de urgência cautelar e assecuratória. Requer a anotação de restrição judicial de transferência e vinculação do veículo GM/Prisma Joy, placa MSP-1469, aos presentes autos, visando a preservação patrimonial contra constrições indevidas de credores da empresa inativa. Pede, ainda, a expedição de certidão judicial ou ofício ao DETRAN/ES dando ciência da judicialização da controvérsia e da sua posse de boa-fé, com o fito de resguardar a circulação do automóvel e evitar punições administrativas por falta de regularização documental. No entanto, em que pese a plausibilidade jurídica dos argumentos tecidos na peça…
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