Processo 5001411-09.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001411-09.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001411-09.2021.4.03.6120 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MARCELO CARDOSO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OSWALDO DE BEM BORBA - RS79381 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO CARDOSO MACHADO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por MARCELO CARDOSO MACHADO contra a sentença (Id. 283320323) que, complementada por embargos de declaração (Id. 283320333), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A decisão de origem condenou a autarquia previdenciária a averbar o tempo de serviço comum no período de 29/06/2019 a 07/09/2021; reconhecer e averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 03/06/1991 a 10/10/1994, de 07/05/1997 a 11/01/2000, de 19/01/2000 a 31/10/2008, de 01/07/2010 a 31/08/2011, de 01/09/2011 a 31/08/2013, de 19/05/2014 a 27/09/2016 e de 21/11/2018 a 28/06/2019, convertendo-os em tempo comum (multiplicador 1,4); e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Regra de Transição do art. 17 da EC nº 103/2019), reafirmando a DER para a data da citação (07/09/2021). Deferiu-se, ainda, a tutela de urgência e os honorários de sucumbência foram fixados com observância à Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais (Id. 283320329), o INSS argui, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo e a submissão da sentença à remessa necessária (Súmula 490 do STJ). No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional calcado apenas em anotações na CTPS. Impugna o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, alegando ofensa ao Tema 208 da TNU, impossibilidade de aplicação retroativa de limites mais benéficos (Tema 694 do STJ) e inobservância da metodologia de apuração exigida (NR-15 e NHO-01, com NEN). Aduz o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria e defende a incidência da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requer a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, a exigência de autodeclaração para cumulação de benefícios (Portaria nº 450/2020), a observância da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de parcelas já recebidas indevidamente. A parte autora também apela (Id. 283320336), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial técnica nas dependências da empregadora EMBRAER S.A. No mérito, requer o reconhecimento como especial dos períodos de 01/11/2008 a 30/06/2010 e de 01/09/2013 a 14/05/2014 (EMBRAER), invocando a presença do agente nocivo ruído e a ineficácia do uso de EPI frente à exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, além de periculosidade. Insurge-se, ainda, contra o termo inicial fixado, postulando a retroação dos efeitos financeiros para a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/06/2019, ou, subsidiariamente, para a data de reafirmação em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício (29/05/2020). Por fim, pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ na fixação da base de cálculo…

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