Processo 5001411-14.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001411-14.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001411-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADSON MACHADO WILLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Adson Machado Willi, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é Major do Corpo de Bombeiro e que foi transferido por necessidade do serviço da Diretoria Operacional, localizada em Vitória, para a 3ª CIA IND –Companhia Independente, localizada em Colatina, a contar de 01/07/2024, fazendo jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo, conforme publicado no BGCBM n°026, de 27/06/2024. Em 06 de março de 2025 foi novamente transferido, por necessidade do serviço, da 3ª CIA IND –Companhia Independente, localizada em Colatina, para Diretoria Operacional, localizada em Vitória, a contar de 10/03/2025. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera o Requerente que foi transferido por necessidade do serviço Diretoria Operacional, localizada em Vitória, para a 3ª CIA IND –Companhia Independente, localizada em Colatina, a contar de 01/07/2024, fazendo jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo, conforme publicado no BGCBM n°026, de 27/06/2024 (id nº 88627717). Em 06 de março de 2025 foi novamente transferido, por necessidade do serviço, da 3ª CIA IND –Companhia Independente, localizada em Colatina, para Diretoria Operacional, localizada em Vitória, a contar de 10/03/2025 (id nº 88627721). O Requerente também comprovou o recebimento referente à rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR, mas sustenta que o Requerido pagou sobre o soldo e não sobre o subsídio. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à…

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