Processo 5001411-40.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-40.2026.4.04.7208/SC AUTOR : ADAIL BATISTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO DESPACHO/DECISÃO Determino a produção de prova oral. Designo o dia 01/07/2026, às 15 h e 30 min, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento , com a finalidade de colher o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Fixo, como ponto controvertido, o alegado labor rural no(s) período(s) de 13/02/1967 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1978 . Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contado a partir da intimação da presente decisão. A comunicação da(s) testemunha(s) acerca da audiência deverá observar o disposto no art. 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Considerando o teor dos arts. 193 e seguintes do CPC, que disciplinam a prática eletrônica de atos processuais, ficam as partes cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, com o uso do aplicativo ZOOM, no dia e horário acima indicados, facultando-se aos litigantes o comparecimento pessoal ao ato, na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, o que deverá ser informado a este juízo com até 5 (cinco) dias de antecedência. Observo que a responsabilidade pela disponibilização dos recursos técnicos necessários à participação na audiência por meio virtual é das próprias partes e de suas testemunhas. Caso não possuam tais recursos, poderão comparecer presencialmente ao ato na sede deste juízo, bastando comunicar eventual interesse nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência. 1) Para ter acesso à plataforma ZOOM e, por conseguinte, à audiência, devem ser observadas as seguintes orientações : a) A audiência deverá ser acessada através do link abaixo fornecido ou diretamente no aplicativo, com a inserção do ID e SENHA também abaixo informados, solicitando-se que o(a) participante inclua seu nome completo e seu CPF ou OAB; b) A audiência deverá ser acessada através de qualquer equipamento eletrônico que possa reproduzir áudio e…
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