Processo 5001411-78.2024.8.13.0142
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001411-78.2024.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: MARCOS SOARES DI SABATINO GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. Altere-se a marcação de justiça gratuita no cadastro do processo, tendo em vista que o pedido foi indeferido, em Id XXX.XXX.XXX-XX. 2. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de cédulas rurais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCOS SOARES DI SABATINO GUIMARÃES em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o autor pretende o alongamento de operações de crédito rural contratadas junto à instituição financeira ré, sob alegação de incapacidade de adimplemento decorrente de fatores climáticos, mercadológicos e econômicos que afetaram substancialmente sua atividade pecuária leiteira e de corte. Narrou que exerce atividade rural no Município de Carmo do Cajuru/MG, atuando na bovinocultura leiteira e de corte, tendo celebrado com o requerido diversas operações de crédito destinadas ao custeio e investimento da atividade rural, consistentes em: (i) Cédula Rural Pignoratícia nº 20/00006-5, no valor de R$ 140.000,00, emitida em 23/10/2020; (ii) Cédula Rural Pignoratícia nº 037.220.340, no valor de R$ 81.920,51, emitida em 09/08/2021; (iii) Nota de Crédito Rural nº 40/02610-8, no valor de R$ 92.924,46, emitida em 26/10/2021; (iv) Nota de Crédito Rural nº 40/02592-6, no valor de R$ 122.000,00, emitida em 29/10/2021; e (v) Cédula de Crédito Bancário nº 40/02709-0, no valor de R$ 97.522,16, emitida em 12/04/2022. Sustenta que todas as operações foram efetivamente destinadas ao financiamento da atividade pecuária, afirmando que a última avença, embora formalmente denominada “Cédula de Crédito Bancário”, possuiria inequívoca natureza de crédito rural, uma vez que vinculada ao custeio da produção leiteira. Aduz que, nos últimos anos, enfrentou severa crise econômica e produtiva decorrente da pandemia da COVID-19, da elevação dos custos de produção, da desvalorização cambial, do aumento do preço de insumos agropecuários, da queda dos preços do boi gordo e da instabilidade climática que acometeu a região de Carmo do Cajuru/MG, inclusive com decretação de situação de emergência em razão de chuvas intensas nos anos de 2022 e 2023. Afirma que os eventos adversos comprometeram drasticamente sua produtividade, sua margem operacional e sua capacidade de pagamento, ocasionando forte endividamento e impossibilitando o adimplemento das obrigações financeiras nos vencimentos originalmente pactuados. Sustenta que procurou administrativamente a instituição financeira para renegociação e alongamento das dívidas, mas não obteve resposta satisfatória. Alega possuir direito subjetivo à prorrogação das operações de crédito rural, com fundamento na Lei nº 4.829/65, no Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.9 e na Súmula 298 do STJ. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das operações e exclusão de apontamentos restritivos, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para determinar o alongamento das dívidas pelo prazo de 10 anos, com carência mínima de 5 anos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido – Id…
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