Processo 5001411-83.2026.8.08.0001
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001411-83.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. W. H. REPRESENTANTE: LEDIANA WILL HOHMANN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SAMIRA DE PAULO ZANOLI GAGNO - ES27306 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isabela Will Hohmam, representada por sua genitora, Lediana Will Hohmam em face do Estado do Espírito Santo, objetivando provimento jurisdicional que determine sua imediata inclusão na lista de ampla concorrência do processo seletivo do Programa de Intercâmbio Estudantil SEDU 2026 (Edital nº 15/2026), assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148). Narra a autora que participou do processo seletivo destinado ao Programa de Intercâmbio Estudantil da Secretaria de Estado da Educação, concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas (PPIQ), tendo obtido 91 pontos na fase classificatória. Sustenta que, embora sua pontuação seja superior à nota de corte da ampla concorrência, a Administração Pública limitou sua classificação exclusivamente à lista de cotas, posicionando-a no cadastro de reserva, deixando de incluí-la simultaneamente na lista geral de classificação. Afirma que tal procedimento viola a sistemática constitucional das ações afirmativas, segundo a qual os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas da ampla concorrência e às vagas reservadas, não podendo a opção pela reserva de vagas resultar em tratamento mais gravoso ao candidato. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual sequer foi apreciado pela Administração, permanecendo inalterado o resultado final do certame. Requer, em caráter de urgência, que seja determinada sua imediata inclusão na lista de ampla concorrência, com a correspondente classificação segundo sua pontuação, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do processo seletivo. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem deferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos…
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