Processo 5001411-96.2024.4.04.7115

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001411-96.2024.4.04.7115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-96.2024.4.04.7115/RS AUTOR : SANTA NADIR DE MOURA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de melhor instruir o feito com relação ao período de atividade urbana, como empregada doméstica, de  26/03/1995 a 30/03/2006 , entendo pela necessidade da realização de  audiência de instrução e julgamento . 2. Na designação de audiência, importante franquear às partes e aos seus procuradores a participação do ato na sede da unidade, de modo  presencial , ou  híbrido por meio de videoconferência , caso manifestem interesse por esta última modalidade.  Destarte,  se neste feito houve opção pelo Juízo 100% Digital ( Resolução Conjunta nº 4/2021), a audiência será realizada no modo híbrido por videoconferência,  com informação do acesso ao ambiente virtual   para partes, procuradores e testemunhas , tendo em vista a expressa adesão realizada pela parte ao ajuizar o feito e optar pelo uso "da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos fóruns, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela  internet , inclusive as audiências e sessões de julgamento" (art. 1º, §1º da citada Resolução n. 4). Diversamente,  se não houve opção expressa pelo juízo 100% digital,  considerando a publicação da Resolução Conjunta n. 22/2022, que alterou a Resolução Conjunta nº 4/2021, considero  relevante intimar a parte autora para que manifeste   " interesse na adoção do “Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta resolução, importando o silêncio, após duas intimações, na aceitação tácita a realização de atos processuais de forma digital"  (art. 8º da Resolução n. 4).   Após a intimação, havendo opção pelo juízo 100% digital, adote-se a modalidade de audiência mencionada no parágrafo anterior.  2.1. Isto posto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias , para que se manifestem acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". No silêncio , reitere-se a intimação. Decorridos, tem-se por aceita a realização de atos processuais de forma digital. Saliento que mesmo na hipótese de opção das partes pela realização da audiência híbrida por meio de videoconferência,  o magistrado conduzirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Vara Federal.  Será também facultada a participação ao ato de partes, testemunhas e procuradores mediante comparecimento à sala de audiências da sede da Subseção Judiciária, que estará preparada para o atendimento presencial, caso desejarem comparecer presencialmente ao ato.  Caso não haja opção pelo juízo 100% digital , as partes deverão manifestar se desejam realizar o  ato  presencialmente  ou na modalidade  híbrida por meio de videoconferência.  3.  Em caso de opção pela modalidade híbrida por meio de videoconferência ,  apraze a Secretaria data para a realização do ato, informando as partes acerca da adoção do suporte audiovisual da  Plataforma ZOOM , tendo em vista o convênio firmado pela Justiça Federal com a referida plataforma unificada de comunicações para realização de audiências virtuais.  O sistema ( https://zoom.us/ ) pode ser acessado por qualquer dispositivo eletrônico com acesso à  internet , preferencialmente pela via de  wifi , mas também por conexão 4G (funciona em celular, tablet, notebook ou desktop), sendo o uso…

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