Processo 5001411-96.2025.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001411-96.2025.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : MICHELLE DA CONCEICAO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : D. T. C. DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à construtora por incompetência da Justiça Federal e em relação à Caixa Econômica Federal, quanto a parte dos pedidos, por ilegitimidade passiva, julgando parcialmente procedente apenas o pedido de devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra após janeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito de programa habitacional de interesse social; (ii) estabelecer se o atraso na conclusão da obra autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e afastamento da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual; (iii) determinar se o atraso significativo na entrega do imóvel justifica a inversão da cláusula penal e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o processo em relação a uma das partes, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, possui natureza de sentença parcial, sendo impugnável por apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora, corroborada por documentação que demonstra renda mensal reduzida, mantém a presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da gratuidade de justiça, ausente prova em sentido contrário. 5. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal depende da natureza de sua atuação no contrato de financiamento habitacional, inexistindo responsabilidade quando atua apenas como agente financeiro, mas configurando-se quando exerce função de agente executor de políticas públicas habitacionais e de fiscalização da obra. 6. O contrato celebrado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela atribui à Caixa funções que extrapolam a mera concessão de crédito, incluindo fiscalização da obra, liberação progressiva de recursos e possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso ou paralisação do empreendimento. 7. A ausência de comprovação da notificação/anuência formal dos adquirentes para a prorrogação do prazo de conclusão da obra impede o reconhecimento de validade da prorrogação contratual unilateral promovida pela construtora. 8. O atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, incluído o período de tolerância, configura inadimplemento contratual e autoriza a resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos pelo…
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