Processo 5001412-21.2023.8.13.0620
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001412-21.2023.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 RÉU: SILVIO DA COSTA PUGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. (SICOOB CREDIVASS) propôs ação de reintegração de posse contra Silvio da Costa Puga. A parte autora relata que firmou escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em 29 de junho de 2015, tendo como garantia o imóvel de matrícula nº 9.547 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. A autora afirma que, diante da falta de pagamento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, promoveu a regular constituição em mora. Como não houve o pagamento da dívida no prazo legal, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da cooperativa autora, conforme averbação na matrícula do bem. A autora detalha que, após a consolidação da propriedade, realizou os leilões públicos. Contudo, os leilões resultaram negativos por falta de interessados. Com isso, a instituição financeira adjudicou o bem e passou a ter o direito de exercer a posse plena sobre o imóvel. A petição inicial narra que o réu, ocupante atual do imóvel, foi devidamente notificado diversas vezes de forma extrajudicial para desocupar o local de maneira voluntária. Apesar de ter recebido as notificações e do término do prazo concedido, o réu permaneceu no imóvel. Diante desses fatos, a autora pede a concessão de ordem para a reintegração na posse do bem e a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação, na forma de aluguel mensal correspondente a um por cento do valor do contrato, desde a data limite para desocupação até a efetiva entrega do imóvel. A liminar foi concedida (Id. 9840048419). O réu apresentou contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na defesa, o réu argumenta que a cooperativa nunca teve a posse anterior do imóvel, o que impediria o uso da ação de reintegração de posse. Alega também que é parte ilegítima para responder ao processo, pois nunca assinou contrato de financiamento com a autora. No mérito, o réu afirma que mora no imóvel de forma contínua, pacífica e sem oposição desde dezembro do ano de 2000. Relata que seu filho comprou a casa naquela época e que o próprio réu deteve o direito de usufruto sobre o bem até o ano de 2009, quando renunciou a esse direito, mas continuou morando no local. O réu argumenta que sua permanência ininterrupta por mais de duas décadas configura o direito à aquisição da propriedade por meio da usucapião. Ainda na contestação, o réu formula pedido alternativo de retenção do imóvel e indenização por benfeitorias. A autora manifestou em Id. XXX.XXX.XXX-XX. O feito foi saneado (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A inspeção judicial foi realizada e o oficial de justiça apresentou o auto de constatação no ID XXX.XXX.XXX-XX, relatando o estado de ocupação do imóvel e as construções existentes no terreno. Realizada AIJ (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Relatei. Decido. O processo tramitou de forma regular, com a estrita observância das…
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