Processo 5001412-28.2021.8.13.0123

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001412-28.2021.8.13.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001412-28.2021.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANALICE CAMPOS CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILVIO CARVALHO DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Analice Campos Carvalho em face de Silvio Carvalho da Rocha e Unidas Agro Locação de Veículos S.A. (sucedida por Companhia de Locação das Américas), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18 de novembro de 2020, na qual a autora alega que seu veículo foi abalroado lateralmente pelo automóvel conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré, que teria ingressado na via principal sem observar a preferência, ocasionando a perda de controle da direção e subsequente colisão com uma pilastra, resultando em danos de média monta que inviabilizaram a circulação do bem. Sustenta que, embora o condutor tenha se comprometido a arcar com os prejuízos no momento do registro da ocorrência, não cumpriu o acordado, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE ou, subsidiariamente, ao custo do reparo, acrescido de despesas com locação de veículo, bem como indenização por danos morais. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. A segunda ré comprovou, por meio dos documentos de id. 9908009479, a incorporação da empresa Unidas Agro Locação de Veículos S.A. pela Companhia de Locação das Américas. Em razão da sucessão empresarial, a incorporadora assume todos os direitos e obrigações da incorporada. Dessa forma, acolho o pedido e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a Companhia de Locação das Américas como segunda ré. O réu Silvio Carvalho da Rocha sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos. Contudo, no caso em análise, as provas documentais acostadas aos autos, como o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS – id. 4310363015), as fotografias dos veículos e do local do sinistro (id. 4310363027) e a prova oral produzida em audiência de instrução (id. XXX.XXX.XXX-XX), mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil das partes. Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de perícia por preclusão (id. XXX.XXX.XXX-XX) já indicava a suficiência do conjunto probatório, o que ora se confirma. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado. A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pelo primeiro réu, também não merece prosperar. O valor atribuído à causa pela autora, de R$39.745,00, corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos, quais sejam, a indenização por danos materiais (no valor da Tabela FIPE) e a estimativa dos danos morais (20 salários mínimos à época), em conformidade com o disposto no art.…

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