Processo 5001412-28.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001412-28.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001412-28.2024.4.03.6107 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: NIVALDO QUESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NIVALDO QUESSA em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais civis, em decorrência de equiparação com os militares, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Sobreveio sentença que, integrada pela decisão dos embargos de declaração, extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao entendimento de que a obrigação teria sido satisfeita, uma vez que o exequente já teria recebido administrativamente reajuste equivalente ao percentual pleiteado. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixado no valor mínimo do artigo 85, §3º sobre o valor atualizado da causa (ID 336002050; ID 336002053). O exequente interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: (i) que não houve o pagamento da diferença de 28,86% com base nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993; (ii) que houve indevida equiparação entre magistrados togados e juízes classistas, categorias com regimes remuneratórios distintos; (iii) que os magistrados receberam reajustes superiores por meio da denominada “parcela autônoma de equivalência”, não estendida aos juízes classistas inativos; (iv) a necessidade de distinguishing em relação à situação específica do autor; e (v) a ocorrência de violação à coisa julgada, diante da compensação de valores não previstos no título executivo. Defende, ainda, a impossibilidade de compensação com reajustes concedidos com fundamento diverso daquele fixado no título judicial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução, com o pagamento das diferenças devidas (ID 336002054). A União apresentou contrarrazões (ID 336002058). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à delimitação do alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, a qual reconheceu o direito às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na petição inicial e em seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. As tutelas jurisdicionais coletivas são mecanismos processuais destinados à defesa de direitos e interesses que transcendem a esfera individual, abrangendo grupos, categorias ou mesmo a coletividade como um todo. Essas tutelas são especialmente relevantes em um…

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