Processo 5001412-45.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001412-45.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001412-45.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: SILVIO ROMERO DE PAULA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Romero de Paula Silva contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória vindicada nos autos da ação anulatória nº 5000228-78.2026.4.03.6103 em trâmite na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. O agravante justifica a concessão do efeito suspensivo tendo em vista o seu interesse em retomar a relação contratual, sendo plausível a realização de um acordo. Afirma que não foi informado sobre a purgação da mora e nem a respeito dos leilões, embora pretenda exercer o direito de preferência. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS (RELATOR): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Romero de Paula Silva contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória vindicada nos autos da ação anulatória nº 5000228-78.2026.4.03.6103 em trâmite na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. O agravante justifica a concessão do efeito suspensivo tendo em vista o seu interesse em retomar a relação contratual, sendo plausível a realização de um acordo. Afirma que não foi informado sobre a purgação da mora e nem a respeito dos leilões, embora pretenda exercer o direito de preferência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão cinge-se ao pedido de sustação dos atos expropriatórios do imóvel, bem como a possibilidade de purgação da mora pelo agravante, com vistas a oportunizar a retomada do contrato de financiamento firmado entre as partes. Muito embora ausente o contrato de financiamento, pode-se depreender pela matrícula n. 72.662 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí que o agravante financiou a unidade autônoma Casa n. 11 – Tipo A – do Condomínio Residencial Vistta, situado na Avenida Malek Assad n. 411 – Jacarei/SP. O imóvel foi alienado fiduciariamente à agravada Caixa Econômica Federal para garantia do financiamento da importância de R$ 295.263,22 a ser restituída mediante 360 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 05/08/2012. A tutela foi negada nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos leilões e dos efeitos executórios, consolidação da propriedade e alienação do imóvel dado como garantia em contrato de compra e venda com alienação fiduciária, autorizando a purgação da mora. Alega o autor ter firmado, em julho de 2012, contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, sob a vigência da Lei 9514/1997. Diz que teve dificuldade financeira em arcar com o pagamento das parcelas do financiamento e que houve não notificação pessoal para purgar a mora, nem acerca dos leilões. Assim, houve a consolidação da propriedade e…

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