Processo 5001412-63.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001412-63.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001412-63.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Zulmira Bezerra MouraoAdvogado(a):André Neves Ribeiro (OAB: Ac006953)Réu:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Roberto Dorea Pessoa (OAB: Ba012407)   DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ZULMIRA BEZERRA MOURÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente submetida a cobranças reiteradas e à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, relativamente a débito que afirma desconhecer, pleiteando a declaração de inexigibilidade, a exclusão da negativação e a compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação e da negativação. Houve réplica. É o necessário. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar. A alegação de ausência de requerimento administrativo prévio não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo quando a demanda envolve discussão sobre existência de débito, cobrança e inscrição em cadastro restritivo. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A autora é pessoa natural, idosa, beneficiária previdenciária, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que, neste momento, não foram suficientemente infirmados pela parte ré. A impugnação apresentada é genérica e não demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício. RELAÇÃO JURÍDICA E ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a origem, regularidade, evolução e exigibilidade do débito, bem como os atos de cobrança e negativação. Sem prejuízo, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente a existência da negativação, das cobranças alegadamente abusivas e os elementos fáticos que sustentam o pedido indenizatório. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se houve contratação válida e regular do empréstimo pessoal indicado pelo banco; b) se o débito que originou a cobrança e a negativação era exigível; c) se houve inadimplemento da autora; d) se a inscrição em cadastro restritivo foi regular; e) se ocorreram cobranças abusivas, insistentes ou intimidatórias; f) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. PROVAS Considerando a existência de controvérsia fática relevante, especialmente quanto à contratação, à exigibilidade do débito, à dinâmica das cobranças e à alegada abusividade, entendo necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, se arroladas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias , observando-se o limite legal do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Eventual juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO…

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