Processo 5001412-86.2024.8.13.0684
TJMG • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001412-86.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta] AUTOR: NARCELIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALVARENGA CPF: 19.770.288/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO NARCÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta contra o MUNICÍPIO DE ALVARENGA, alegando ser legítimo possuidor de um lote de terreno urbano situado na Rua Padre Ângelo, com área total de 160,00 m² (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2). Sustenta o autor que adquiriu o imóvel em 10 de novembro de 2018 mediante contrato de compra e venda celebrado com José Pinheiro Soares, o qual detinha alvará de construção concedido pelo próprio ente municipal no ano de 2008 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 4). Afirma que a municipalidade, ao realizar obras de pavimentação em vias locais, teria invadido seu lote e conferido a ele destinação pública sem a prévia notificação ou o pagamento da justa indenização. Relatou que, na época da invasão inicial, residia no exterior e apenas constatou o apossamento administrativo ao retornar à cidade (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 3). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo valor de mercado do bem, acrescido de encargos legais e ônus sucumbenciais. Citado, o MUNICÍPIO DE ALVARENGA apresentou contestação em que arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal, fundamentando-se no Tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2/4). Argumentou que as obras de pavimentação da Rua Padre Ângelo foram objeto do Convênio nº 213/09 e do Contrato nº 047/2010, tendo sido integralmente finalizadas em 11 de novembro de 2010. Como a ação foi ajuizada apenas em junho de 2024, alegou o transcurso do prazo prescricional de dez anos. No mérito, defendeu a regularidade da obra pública e negou a ocorrência de ato ilícito ou apossamento de bem privado, aduzindo que a pavimentação ocorreu em logradouro público já consolidado (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 6). Em sede de impugnação, a parte autora refutou a ocorrência de prescrição, asseverando que o esbulho possessório não teria ocorrido no período das obras citadas pela municipalidade (2010/2011), as quais teriam preservado os limites de seu lote. Sustentou que invasões posteriores teriam sido perpetradas pelo Município por meio de novas intervenções de pavimentação e pela construção atual de um muro de arrimo que atingiria sua posse (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 4/5). O feito foi saneado, oportunidade em que este Juízo postergou a análise da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, ante a necessidade de elucidação do marco temporal do alegado apossamento. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial técnica para o levantamento topográfico do imóvel e a verificação da cronologia das obras (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito nomeado apresentou o laudo pericial técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado de levantamento planimétrico e relatório fotográfico. O expert concluiu que não foi possível caracterizar a existência física ou documental do lote alegado, apontando que a região sempre integrou o logradouro público denominado Rua Padre Ângelo (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 20/21). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora limitou-se a registrar ciência (ID…
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