Processo 5001412-86.2025.4.04.7005
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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AÇÃO PENAL Nº 5001412-86.2025.4.04.7005/PR RÉU : MOISES OLIVEIRA DE PASSOS ADVOGADO(A) : ISNAIDER REZENDE RIBEIRO (OAB DF069144) RÉU : JANAILTON FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ISNAIDER REZENDE RIBEIRO (OAB DF069144) RÉU : IZAU PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISNAIDER REZENDE RIBEIRO (OAB DF069144) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o aditamento da denúncia promovido no evento 88. 2. O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial nº 50028932120244047005, ofereceu denúncia em face de MOISES OLIVEIRA DE PASSOS , JANAILTON FERREIRA BARBOSA e IZAU PAIVA DOS SANTOS , imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Os acusados constituíram advogado, juntando aos autos as respectivas procurações ( evento 7, PROC1 , evento 7, PROC2 e evento 7, PROC6 ). A denúncia foi recebida em 24/03/2025 (evento 9). Antes mesmo de serem citados formalmente, os denunciados compareceram aos autos e apresentaram resposta à acusação ( evento 19, RESP_ACUSA1 ). O processo teve seu trâmite regular, sendo que, quando da realização de audiência de instrução (evento 85), este juízo determinou ao Ministério Público Federal que procedesse à análise de eventual cabimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 aos réus. O Ministério Público Federal se manifestou no evento 88, promovendo o aditamento da denúncia para oferecer aos acusados proposta para a suspensão condicional do processo. Intimados, os acusados aceitaram a proposta oferecida pelo Ministério Público Federal (evento 97). 3. Assim, considerando a aceitação dos termos da proposta apresentada pelo Parquet Federal, resultam pactuadas entre as partes as seguintes condições: 1. Proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária da Justiça Federal onde reside, sem autorização do juiz, condição legal prevista no inciso III do § 1º do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995; 2. Não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo nem se ausentar da cidade, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 3. Comparecer, pessoalmente, à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual caso não haja Vara Federal na cidade em que residem, bimensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4. Como condição judicial promover a doação de cesta básica à entidade de assistência social indicada pelo Juízo, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente à época da aceitação, podendo o valor ser parcelado pelo prazo da suspensão; 5. Apresentação ao início e término do período de prova de certidão de antecedentes criminais expedidas pelos Juízos Estadual e Federal do(s) local(is) em que tiver residido nos últimos As condições acima mencionadas deverão ser cumpridas integralmente pelos beneficiados, dentro dos períodos estabelecidos, no prazo de 2 anos , período em que o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos. As parcelas do valor estabelecido no item "4" das condições acima relacionadas, deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao presente processo, da Caixa Econômica Federal (PAB-JF/PG) , para posterior destinação de cunho social, devendo os comprovantes de recolhimento ser juntados aos autos tão logo realizados, para fiscalização do cumprimento da obrigação pactuada. As Guias de Depósito deverão ser geradas pela beneficiada ou por sua defesa, diretamente no portal da Justiça Federal da 4ª Região - www.jfpr.jus.br - pelo caminho/ícone do e-proc -> no menu lateral Depósito Judicial -> Gerar Guia -> opção Depósito…
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