Processo 5001412-91.2025.8.24.0087

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001412-91.2025.8.24.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001412-91.2025.8.24.0087/SC APELANTE : LILIA MADEIRA ILARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734) ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se, inicialmente, de recurso de Apelação Cível interposto por  Lilia Madeira Ilario  em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5001412-91.2025.8.24.0087, ajuizada pela ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Lauro Müller julgou improcedente a pretensão da Autora, no sentido de obter a implementação de auxílio-acidente, em razão da amputação parcial da falange distal do dedo polegar da sua mão direita, ocorrida no acidente de trabalho datado do dia 28/08/2024 (Evento 32, Eproc/PG). Irresignada, a Recorente asseverou que restou comprovada a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em amputação traumática parcial da falange distal do polegar da mão direita, fato inclusive reconhecido pelo perito judicial. Argumentou que, embora o laudo tenha afastado a incapacidade laborativa, há evidente redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, notadamente porque atua como auxiliar de termoformagem em indústria de plásticos, atividade de natureza eminentemente manual, que exige destreza, precisão e uso contínuo das mãos. Aduziu que a sentença recorrida limitou-se a acolher a conclusão pericial, sem considerar o conjunto probatório, especialmente a documentação médica e trabalhista juntada aos autos, que demonstraria a repercussão funcional da sequela no desempenho de suas atividades. Invocou, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando a redução da aptidão laborativa, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação do princípio  in dubio pro misero . Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a sua pretensão e condenado o Ente Ancilar a implementar, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente (Evento 42, Apelação 1, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 62, Eproc/PG). Após, em monocrática deste Subscritor, o recurso foi conhecido e provido e, em consequência, condenado o Ente Ancilar a implementar, em favor do Autor o benefício de auxílio-acidente (Evento 7, Eproc/SG). Na sequência, Lilia Madeira Ilário opôs Embargos de Declaração, nos quais apontou a existência de omissão na decisão unipessoal que deu provimento ao seu apelo. Argumentou que não foi observado o regramento disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte vencedora, razão pela qual é necessária a integração do julgado. Ao final, requereu o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada, para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, no percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (Evento 13, Eproc/PG). É o relato do essencial. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento. Como visto, Lilia Madeira Ilário opôs os presentes aclaratórios, visando o saneamento de omissão da decisão monocrática que conheceu e deu…

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