Processo 5001412-95.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001412-95.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001412-95.2026.4.02.5004/ES AUTOR : MANOEL OLINDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) SENTENÇA Diante de todo o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os seguintes períodos laborados :  28/03/2009 a 20/05/2013, 14/05/2013 a 07/04/2016 e 29/06/2018 a 13/11/2019,  com a devida averbação junto ao CNIS; II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, a contar do requerimento administrativo (07/11/2023) e com a RMI que se mostrar mais vantajosa, com base no direito à aposentadoria conforme regra de transição do artigo 17 da EC 103/19, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação  por força de tutela judicial. Respeitada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, sendo que, entre 12/21 e 08/25, aplica-se a Taxa Selic nos termos da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente,  firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido,  e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado/restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação/ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, mesmo se tratando de sentença ilíquida, o valor da condenação não superará o valor de alçada (art. 496, §3º, I, do CPC), restando a afasta da incidência da Súmula 490 do STJ, nos termos do REsp 1735097/RS. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença,  INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.  Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI…

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