Processo 5001413-24.2026.4.03.6113

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001413-24.2026.4.03.6113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001413-24.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: ALESSANDRA CRISTINA SILVEIRA GORAIEB ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante pretende obter ordem judicial para que seja determinada à autoridade coatora a análise de seu processo administrativo. Aduz a impetrante que protocolou, em 07/04/2026, o pedido para revisão de seu benefício previdenciário e que, não obstante o tempo decorrido, ainda não há a análise do requerimento. Remete ao seu direito líquido e certo nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII e inciso LXIX da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99. Aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Atribuiu valor à causa e juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 595955028). Com a inicial juntou documentos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, como já dito, traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. "In verbis": Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A…

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