Processo 5001413-27.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001413-27.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001413-27.2026.8.25.0083/SE AUTOR : EUNIA MARIA EUZEBIO SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO POTTES (OAB SE000738B) DESPACHO/DECISÃO A autora propõe ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, formulando os seguintes pedidos: (i) declaração de nulidade do Contrato nº 1793, celebrado em 23 de abril de 2025 pelo valor de R$ 58.960,00 (cinquenta e oito mil novecentos e sessenta reais), com a consequente resolução do vínculo sem ônus para a autora; (ii) restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 29.667,00 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais), ou, subsidiariamente, restituição simples de R$ 14.833,50 (catorze mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos); e (iii) indenização por danos morais estimada em R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). Atribuiu à causa, contudo, o valor de R$ 45.877,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e sete reais), correspondente apenas à soma da restituição pretendida e da indenização por danos morais, sem computar o valor do contrato objeto do pedido de nulidade. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, na ação que tenha por objeto a resolução, a resilição ou a invalidade de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do próprio ato impugnado, regra cogente e estranha à disposição da parte. Havendo, ademais, cumulação de pedidos, o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil impõe que o valor da causa corresponda à soma de todos eles. O valor correto da causa, portanto, é de R$ 104.837,00 (cento e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais), resultante da soma do valor do contrato (R$ 58.960,00), da restituição em dobro pleiteada como pedido principal (R$ 29.667,00) e da indenização por danos morais (R$ 16.210,00). O valor real da causa, de R$ 104.837,00 (cento e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais), supera o limite de alçada deste Juizado Especial Cível, fixado em 40 (quarenta) salários mínimos pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o teto de alçada corresponde a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais). O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 faculta à parte autora renunciar ao crédito excedente a esse limite, para que a causa permaneça sob a competência do Juizado. Tal renúncia, todavia, é ato de disposição exclusivo da parte, que depende de manifestação expressa e não pode ser presumida pelo Juízo. A renúncia somente pode incidir sobre os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, que constituem pretensões de crédito divisíveis. O valor do contrato objeto do pedido de nulidade, de R$ 58.960,00 (cinquenta e oito mil novecentos e sessenta reais), é insuscetível de renúncia, por não constituir crédito da parte, mas o próprio valor do ato jurídico cuja invalidade se pretende ver declarada, fixado por norma cogente. Nota-se que, mesmo desconsiderado por completo o pedido de danos morais, a soma da nulidade contratual com a restituição em dobro já alcança R$ 88.627,00 (oitenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais), valor que, isoladamente, supera o teto de alçada. Para que a causa permaneça na alçada deste Juizado, a autora haverá de renunciar a R$ 39.997,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa e sete reais) dos R$ 45.877,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e sete…

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