Processo 5001413-28.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001413-28.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001413-28.2024.4.03.6102 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ITAOBI TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, em que “nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em razões recursais (ID 345580314), a agravante sustenta que “o entendimento emanado pela Receita Federal do Brasil ao limitar o alcance dos débitos passíveis de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada apenas aos débitos cujo vencimento original seja anterior ao dia 30/11/2023 consiste em verdadeira restrição ilegal ao direito dos contribuintes, em patente afronta ao princípio constitucional da legalidade e do poder regulamentar, uma vez que não possui respaldo na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que o regulamentou”. Aduz que o manual de “perguntas e respostas” publicado pela RFB viola a Lei 14.740/2023 e a Instrução Normativa RFB n.º 2.168/23. Afirma que tal arcabouço legislativo autoriza a adesão ao programa de autorregularização incentivada nas hipóteses de débitos não constituídos até 30/11/2023 e constituídos entre a data de publicação da referida Lei (30/11/2023) e o encerramento do prazo de adesão (01/04/2024). Alega que não há restrição relacionada à data de vencimento original do tributo, de modo a se distinguir dos conceitos de "constituição do crédito tributário" e "vencimento do tributo", invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Postula que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores que sejam recolhidos após a distribuição da presente ação. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 346921902).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Com efeito, a decisão monocrática recorrida (ID 343447827) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por ITAOBI TRANSPORTES LTDA. em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, em que se postulou: "[...] A concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que, seja garantido à Impetrante o seu direito líquido e certo de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/04/2024, nos termos do art. 2º, §1º, II, afastando-se a ilegal restrição imposta pela Receita Federal do Brasil que limitou a inclusão aos débitos cujo vencimento original tenha ocorrido até 30/11/2023; [...] Após, a concessão definitiva da segurança,…

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