Processo 5001413-83.2026.4.02.5003

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001413-83.2026.4.02.5003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001413-83.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : ROSIANE FIGUEREDO PRATES ADVOGADO(A) : KIELLI GOMES PEREIRA SALES (OAB ES037663) ADVOGADO(A) : ALOIR BOSI (OAB ES017393) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PEREIRA E SILVA (OAB ES023707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado em face de ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IF Baiano) , objetivando: (i) a concessão de medida liminar para determinar a reserva de vaga ou a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – área Atendimento Educacional Especializado (AEE); (ii) o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que promoveu o salto na ordem classificatória, preterindo a impetrante em favor de candidatos com classificação inferior; e (iii) a confirmação da segurança ao final para garantir definitivamente sua investidura no cargo público. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da medida liminar e da probabilidade do direito O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a coexistência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (perigo da demora). No presente caso, em análise de cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se a ausência da probabilidade do direito invocado pela Impetrante. 2. Da Cláusula de barreira e da condição de aprovada Conforme verificado no portal de acompanhamento do certame do IFBA 1 , o Edital de Homologação publicado no Diário Oficial da União (DOU) 2 demonstra que, para a modalidade de Ampla Concorrência (AC), a classificação ocorreu apenas até a 12ª posição. A Impetrante não figura nesta lista oficial de homologados para a AC. O Edital de abertura nº 235/2023 — instrumento que constitui a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos — estabelece expressamente que são considerados aprovados apenas aqueles que, além de obterem a nota mínima, estejam classificados dentro dos limites fixados pelo Decreto nº 9.739/2019 , que regula a realização de concursos públicos federais. Referido decreto, em seu artigo 42, inciso III-A (incluído pelo Decreto nº 11.211/2022), prevê a obrigatoriedade de constar no edital o limite de candidatos aprovados e a posição a partir da qual os demais estarão automaticamente reprovados . No caso em tela, considerando a previsão de 2 vagas para ampla concorrência e 1 para cotas, a aplicação do Anexo III do Decreto nº 9.739/2019 limita o quantitativo máximo de candidatos aprovados em 11 (AC) e 6 (Cotas), respectivamente. Considerando que a Impetrante obteve pontuação inferior à do 12º colocado na Ampla Concorrência, ela não se encontra no rol dos 11 primeiros classificados previstos na norma de regência. Consequentemente, por força da cláusula de barreira, a Impetrante deve ser considerada reprovada na lista de Ampla Concorrência, figurando como aprovada tão somente na lista de vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). 3. Da ausência de preterição e da validade das nomeações Quanto à alegação de preterição em favor de candidata nomeada pela lista PPP (Pessoas Pretas ou Pardas), os elementos coligidos indicam que a nomeação ocorreu de forma regular. Uma vez exaurida a lista de candidatos aprovados na Ampla Concorrência — diante da limitação imposta…

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