Processo 5001414-04.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001414-04.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001414-04.2025.4.03.6126 AUTOR: CASTRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NUBIA SAMANTA VALOTO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CASTRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a registrar-se no conselho réu, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2895/2025 e do débito dele decorrente, com a consequente sustação definitiva do protesto do título nº 785184/2025 e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Cumulativamente, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa jurídica regularmente constituída, com atuação predominante na prestação de serviços de obras de alvenaria em geral (CNAE Principal 43.99-1-03) e serviços relacionados ao ramo de arquitetura. Aduz que, em razão de sua atividade básica, encontra-se devidamente registrada e em situação regular perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/SP desde 07/06/2022. Relata que, não obstante a sua regularidade junto ao CAU/SP e a natureza de suas atividades, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2895/2025 pelo CREA/SP, sob a alegação de exercício ilegal de atividades afetas à engenharia sem o devido registro. A referida autuação culminou em multa que, inadimplida, gerou a inscrição em Dívida Ativa e o protesto no valor de R$ 2.994,99. Defende que a exigência de duplo registro é ilegal e abusiva, uma vez que suas atividades não são privativas de engenharia, pleiteando, além da anulação do débito, a reparação por danos morais, apresentando e-mail de fornecedor negando crédito a prazo em razão da negativação. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinado o recolhimento das custas processuais (ID 370835369). As custas foram devidamente recolhidas (ID 371638301). Devidamente citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 557167205). Preliminarmente, defendeu a presunção de legitimidade de seus atos administrativos. No mérito, sustentou que as atividades descritas no objeto social e no CNAE da empresa autora englobam serviços técnicos que atraem a fiscalização do CREA/SP, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 e das Resoluções CONFEA nº 218/1973 e 417/1998. Alegou que a eventual existência de vínculo com o CAU não afasta a competência do CREA caso a empresa realize atividades compartilhadas ou afetas à engenharia. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e rechaçou a existência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica e petição intercorrente (IDs 577595763 e 575595591), rebatendo os argumentos da autarquia, enfatizando a nulidade do auto de infração por ausência de indicação precisa da atividade irregular, e reiterando que as obras de alvenaria não constituem atividade privativa da engenharia, estando acobertadas pelo seu registro no CAU. Instadas a especificarem provas (ID 564261513), as partes não requereram a…

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