Processo 5001414-08.2025.8.13.0624

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001414-08.2025.8.13.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001414-08.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] L AUTOR: CLAUDIA DA CRUZ DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BV S.A. CPF: 01.858.774/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIA DA CRUZ DE JESUS em face de BANCO BV S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo em 06/01/2023, sendo-lhe impostas cláusulas abusivas, como a contratação compulsória de seguros (venda casada), a cobrança de tarifas ilegais e a aplicação de juros excessivos. Ao final, requer a revisão do contrato, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade de todas as cláusulas e cobranças. Juntou documentos. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo e as partes requereram o julgamento antecipado da lide, o que foi ratificado pela parte autora na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares O réu arguiu preliminares que passo a analisar e decidir. a) Da irregularidade da representação processual Alega o réu que a procuração outorgada é genérica. Sem razão. O instrumento de mandato (ID XXX.XXX.XXX-XX) confere ao patrono da autora poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, em estrita conformidade com o art. 105 do CPC, sendo suficiente para representá-la em juízo e propor a presente demanda. Afasto, pois, a preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira impugna genericamente o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso de cumulação de pedidos, é a soma dos valores de todos eles. O valor de R$ 25.000,00 mostra-se compatível com as pretensões da autora, não tendo o réu demonstrado, de forma objetiva, incorreção no montante. Rejeito a impugnação. c) Da inépcia da inicial por falta de interesse de agir Sustenta o réu a carência de ação quanto ao pedido de revisão dos juros. Tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa. O interesse de agir, à luz da teoria da asserção, verifica-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, o que é evidente no caso. Se a taxa de juros é ou não abusiva é a questão de fundo a ser decidida. Afasto, portanto, a preliminar. Resolvidas as questões processuais, o processo está em ordem, pronto para o julgamento do mérito. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). a) Dos juros remuneratórios e das tarifas bancárias A parte autora questiona a abusividade da taxa de juros e das tarifas de cadastro e avaliação de bem.…

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