Processo 5001414-09.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001414-09.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-09.2026.8.25.0084/SE AUTOR : WANDA ROCHA LIMA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MACHADO FERNANDES (OAB SE018171) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha imediatamente de realizar descontos em seu benefício previdenciário (SIAPE), referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando, em síntese, que buscou a ré no ano de 2016 com o objetivo de obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi inserida em modalidade diversa e extremamente onerosa sem a devida ciência. Afirma que jamais solicitou ou recebeu o cartão físico e que a dívida possui caráter perpétuo por amortizar apenas o valor mínimo, tendo  havido violação ao dever de informação e transparência. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95 por força de seu art. 1º , a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado o extrato de consignações e contracheque que comprovam a existência dos descontos sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO-BMG" , observa-se que a contratação e os respectivos débitos ocorrem desde o ano de 2016 . A longa duração da relação contratual — aproximadamente dez anos — sem contestação judicial prévia, mitiga a urgência alegada e exige a dilação probatória para verificar a regularidade do consentimento e das informações prestadas no momento da adesão. Ademais, vigora a presunção de legalidade e validade dos negócios jurídicos, de modo que a suspensão de descontos em fase de cognição sumária, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem a apresentação do instrumento contratual assinado, mostra-se prematura. É indispensável oportunizar o contraditório para que a instituição financeira apresente os termos pactuados, garantindo a segurança jurídica da decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

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