Processo 5001414-25.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001414-25.2025.4.03.6119 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: ILMO. SR. DR. DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE em face de ato imputado ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, pleiteando determinação para que a autoridade impetrada realize o desembaraço do “sistema de partículas radioativas para terapia, constante na LI nº 25/0369241-0, bem como no comercial Invoice nº H64C099-0304/7951 e no HAWB nº SVAR00002978, sem a obrigatoriedade do recolhimento do PIS e da COFINS”, em razão da imunidade tributária. (ID 334691568) O pedido de liminar foi deferido nos seguintes termos: “para o fim de assegurar à impetrante o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada objeto da Licença de Importação nº 25/0369241-0, bem como na Fatura Comercial Invoice n° H64C099-0304/7951, sem o recolhimento do PIS e da COFINS”. (ID 334691727) A r. sentença (ID 334691838) extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A liminar concedida foi revogada, porém seus efeitos foram prorrogados por 120 dias, a fim de possibilitar a solução da controvérsia na esfera administrativa ou o ajuizamento de nova ação. Decorrido o prazo sem reconhecimento da imunidade, foi autorizada a constituição do crédito tributário. Sem condenação em honorários advocatícios. Apelação da impetrante, na qual sustenta que possui direito para assegurar o desembaraço aduaneiro de equipamento médico-hospitalar importado, sem o recolhimento de PIS e COFINS, por ser entidade beneficente de assistência social, amparada pela imunidade prevista nos arts. 150, VI, “c”, e 195, §7º, da Constituição Federal. (ID 334691841) Alega que o ato coator está caracterizado pela própria exigência fiscal que condiciona o desembaraço ao pagamento dos tributos, ainda que de forma implícita ou tácita, sendo desnecessária a existência de despacho formal negando a imunidade. Defende que os documentos juntados (declaração de importação, invoice, packing list e licença de importação) comprovam suficientemente a ameaça concreta ao direito invocado. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Acerca da imunidade tributária das entidades assistenciais, assim determina a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (...). Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…
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