Processo 5001414-41.2025.8.13.0710
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001414-41.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IAGO JUNIO VIDA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO IAGO JUNIO VIDA NUNES, qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em resumo, que no ano de 2012 firmou o contrato de nº 347503152 junto ao Requerido, visando à obtenção de crédito pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para custear o curso de Direito. Narra que, após a conclusão do curso e o período de carência, ingressou na fase de amortização e vem cumprindo pontualmente com todas as parcelas, apesar das dificuldades financeiras. Sustenta, contudo, que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir o "novo FIES", estabeleceu a taxa de juros real igual a zero para os contratos firmados a partir de 2018, benefício que, segundo defende, deveria ser estendido ao seu contrato em observância ao princípio da isonomia e à função social dos contratos. Argumenta que a manutenção de taxas distintas para beneficiários do mesmo programa social gera um desequilíbrio contratual injustificado. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação do desconto de 92% para liquidação da dívida, com base na Lei nº 14.719/2023, sob o fundamento de que foi beneficiário do Auxílio Emergencial, o que o enquadraria nos critérios para a renegociação especial. Requereu a procedência dos pedidos para determinar a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros zero sobre o saldo devedor, ou, sucessivamente, o reconhecimento do direito à liquidação do contrato com o desconto de 92%. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e anexos), sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita em decisão que também designou audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido, Banco do Brasil S/A, apresentou Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação da taxa de juros zero a contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.530/2017, por ausência de previsão legal para retroatividade. Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Protestou por todos os meios de prova. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. > Das preliminares. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a preliminar não merece prosperar. O Banco do Brasil S/A atua como agente financeiro do programa FIES, sendo o responsável direto pela formalização, administração, execução e cobrança do contrato de financiamento estudantil objeto da lide. Portanto, possui plena legitimidade ad causam para…
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