Processo 5001414-46.2026.4.03.6327
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001414-46.2026.4.03.6327 AUTOR: CLAUDIO JOSE FORTUNATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CLAUDIO JOSÉ FORTUNATO move ação em face da União Federal (Fazenda Nacional) pretendendo o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, sob o duplo argumento de ser portador de cegueira monocular e de moléstia profissional. Postula, ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos, com os consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 207.214.172-3, com DIB em 27/04/2025), carta de concessão do auxílio-acidente B94 (NB 106.511.939-6, mantido de 11/06/1997 a 26/04/2025, em razão de visão monocular decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 23/03/1996), extrato do CNIS, laudo pericial trabalhista produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010985-73.2020.5.15.0102 (2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP) e documentação médica. Regularmente citada, a União apresentou contestação na qual sustenta, em síntese: (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura; (ii) a exigência de que os proventos decorram de aposentadoria, reforma ou pensão, com invocação do Tema 1037/STJ; (iii) a necessidade de diferenciar moléstia profissional, abrangida pela isenção, de doença do trabalho, que dela estaria excluída por interpretação literal (artigo 111, II, do CTN); (iv) a imprescindibilidade de perícia médica judicial, sob pena de cerceamento de defesa; (v) o não enquadramento da condição como cegueira, à luz dos critérios da Organização Mundial da Saúde e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia; (vi) a vedação à cumulação da Selic com outros índices; e (vii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a decidir. Da prescrição. Acolho parcialmente, em tese, a preliminar de prescrição. Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a repetição do indébito tributário é quinquenal, contado do pagamento indevido, sem que o pedido administrativo tenha efeito interruptivo ou suspensivo. Distribuída a ação em 26/03/2026, estariam prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 26/03/2021. No caso concreto, contudo, a pretensão restitutória alcança apenas valores retidos a partir do início da aposentadoria, em 27/04/2025, de sorte que nenhuma parcela é fulminada pela prescrição. A preliminar, embora juridicamente correta, não produz, neste caso, qualquer efeito prático. Da gratuidade da justiça. A impugnação ao benefício da gratuidade não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração subscrita pelo autor, cidadão aposentado e portador de sequela definitiva de visão monocular,…
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