Processo 5001414-55.2012.8.21.0037

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001414-55.2012.8.21.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001414-55.2012.8.21.0037/RS EXEQUENTE : GF PNEUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) EXECUTADO : FLAVIO ARAMIS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICENTE MAJO DA MAIA (OAB RS018405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis protestadas, ajuizada originariamente na Comarca de Cruz Alta em dezembro de 2008 e redistribuída para esta Comarca de Uruguaiana em 2012, após decisão do Tribunal de Justiça em conflito de competência (Conflito de Competência nº XXX.XXX.XXX-XX). O executado foi citado por carta precatória em 17 de novembro de 2009, na Rua Gregório Beheregaray Filho, nº 1983, Uruguaiana/RS. Em fevereiro de 2026, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado apresentou impugnação à penhora (evento 60), arguindo, entre outras matérias, a prescrição intercorrente do crédito. O exequente manifestou-se no evento 75, refutando a prescrição. O executado reiterou sua posição no evento 77. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Inocorrência da Prescrição intercorrente  A tese do executado é de que o exequente teria permanecido inerte por período superior ao prazo prescricional, o que ensejaria a extinção da execução. A alegação não merece acolhida, pelas razões que seguem. 2.1. Do marco inicial e do regime jurídico aplicável A execução foi distribuída em dezembro de 2008 e a citação do executado ocorreu em 17 de novembro de 2009, por carta precatória cumprida na Comarca de Uruguaiana ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 19). A partir daí, o prazo prescricional intercorrente somente poderia fluir diante de inércia do exequente, o que não ocorreu, como se demonstrará. O regime jurídico da prescrição intercorrente no processo civil passou por três fases relevantes para este feito: (i) antes do CPC/2015, a matéria era disciplinada de forma assistemática, com aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 150 do STF e exigindo-se inércia por período superior ao da prescrição; (ii) com o CPC/2015, o art. 921 passou a prever expressamente a suspensão da execução e o início do cômputo do prazo prescricional quando não localizados bens penhoráveis, a partir da intimação do exequente e de sua inércia do exequente; (iii) com a Lei nº 14.195/2021, o art. 921 foi alterado, exigindo a simples intimação do exequente da não localização do executado/de bens penhoráveis ao cômputo dos períodos de suspensão de 1 ano e, no seu decurso, da prescrição. Conforme o art. 14 do CPC, a norma processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Assim, para o período anterior ao CPC/2015, analisa-se a conduta do exequente à luz do regime então vigente; para o período posterior à Lei nº 14.195/2021, aplica-se o novo regramento. 2.2. Ausência de inércia pelo prazo prescricional - de 03 anos, in casu, conforme art. 18, inc. I, da Lei n° 5.474/1968 e art. 206, §3º, inciso VIII, do CC - entre a citação (17/11/2009) e a entrada em vigor do CPC/2015 O exequente não ficou inerte em nenhum momento relevante do processo. A cronologia dos atos praticados demonstra atividade processual contínua e diligente na busca pela satisfação do crédito. Após a citação em novembro de 2009, o exequente requereu, ainda em outubro de 2010, a penhora on-line via BacenJud, que foi deferida, mas resultou infrutífera…

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