Processo 5001414-59.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-59.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : HENRY DE MELO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ126372) AUTOR : CHEYSA VIVIANY DE SOUZA DE MELO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ126372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por HENRY DE MELO SANTOS , representado por sua genitora CHEYSA VIVIANY DE SOUZA DE MELO SANTOS , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HADDAD – INTO . Em sede de tutela de urgência, requereu que o instituto “ (...) i) preste Informações no tocante a Demora dos Procedimentos Iniciais para a Cirurgia de Luxação Bilateral de Quadril (cuja primeira consulta no INTO se deu em Outubro/2023) e por conseguinte, da necessária cirurgia de luxação bilateral de quadril; e ainda, ii) para que inicie imediatamente os protocolos para realização da cirurgia de luxação bilateral de quadril ou, ainda, transferência dos procedimentos ao hospital da criança como inicialmente sugerido pelos médicos ortopedistas do município de campos dos goytacazes/rj (documentos anexados).” Ao fim, a confirmação da tutela de urgência, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). São os argumentos, em síntese, da parte autora: - Excelência, o menor Henry de Melo Santos – neste ato representado por sua mãe – Cheysa Viviany de Souza de Melo Santos – cuida ser Pessoa com Deficiência que sofre de Paralisia Cerebral de Nível 5 (CID-10: G80.0), tendo sido dignosticado como portador de Síndrome de Lennox Gastaut (CID-10: G40.4), de Epilepsia Farmacorresistente e de Luxação Bilateral de Quadril. - Em setembro/2023 o Requerente foi submetido a exames ortopédicos, solicitado por seus fisioterapeutas, para verificação de possível Luxação de Quadril – enfermidade comum em crianças com o seu mesmo quadro clínico – visando otimizar a realização das terapias e uma possível evolução para Equoterapia. - Feitos os exames (documentos anexados) foi constatado que o menor realmente apresentava Luxação de Quadril e de forma BILATERAL. Diante da dos exames e da constatação do resultado, os Médicos deste município de Campos/RJ apontaram pela necessidade na realização de Cirurgia – que NÃO é feita no município e Campos/RJ – o mais brevemente possível para evitar complicações futuras. - Excelência, essas recomendações se deram há exatos 28 (vinte oito) meses passados (documentos anexados) - Diante dos fatos, os pais do Requerente procederam a Secretaria Municipal de Saúde, munidos dos Exames e demais Documentos para efetuar os Protocolos de REGULAÇÃO para as Instituições Médicas de Referência e singularmente capazes de efetuar a necessária Cirurgia de Luxação Bilateral de Quadril – quais sejam – (i) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO e (ii) Hospital Estadual da Criança – restando ao Requerente ser regulado ao Instituto – ora Requerido – INTO (documentos anexados). Ocorre excelência, que após a primeira consulta (outubro/2023) já no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO – onde foi esclarecido que haveriam contatos para demais exames de Imagem, Sangue e outros de caráter Pré-Operatório, para, finalmente, marcação de datas e realização da referida Cirurgia – passados 28 (vinte oito) meses até a presente data – NENHUM – outro contato foi estabelecido entre as partes de iniciativa do Instituto Requerido.…
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