Processo 5001415-06.2024.4.04.7028

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001415-06.2024.4.04.7028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-06.2024.4.04.7028/PR AUTOR : SILVIO CAMARGO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  SILVIO CAMARGO DE FREITAS  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de  19/4/1970 a 6/10/1983 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, do período de 1/6/1984 a 8/11/1987 como tempo de contribuição e carência e dos períodos de 9/11/1987 a 26/1/1988, 18/4/1990 a 2/1/1995, 2/5/1996 a 28/4/1997, 1/12/1997 a 1/2/1999, 25/10/1999 a 13/2/2001, 4/7/2013 a 31/10/2013, 1/11/2013 a 21/2/2014, 12/1/2015 a 18/3/2016, 16/2/2017 a 31/10/2018, 8/2/1998 a 28/8/1998 e 9/2/2000 a 28/4/2000 como de atividade especial, além da emissão de guias para complementação das contribuições vertidas no período de 1/2/2012 a 31/5/2012, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.698.534-4, DER em 24/7/2024), inclusive mediante "reafirmação da DER". Os autos foram redistribuídos a este juízo, por força da Resolução Conjunta nº 78/2026 (evento 81), estando pendente a produção de prova oral relativa ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial (cf.  72.1 ).  É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção, e também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Desse modo, em que pese a anterior decisão proferida no evento  72.1 , que determinou a designação de audiência de instrução, considero que  a aferição das atividades desempenhadas pela parte e eventual similaridade em relação aos laudos técnicos anexados  poderá ser realizada por meio de  declarações gravadas em  arquivo  audiovisual , prestadas pela…

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